DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriela Vieira, apontand… — HC HC 1080108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriela Vieira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, condenada à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, que a apenada é mãe de criança de 1 ano e 5 meses, que o genitor também se encontra preso e que a avó materna, pessoa idosa, estaria sobrecarregada com os cuidados do neto e do marido da paciente, portador de esquizofrenia.
- Alegou, ainda, que o menor apresentaria sofrimento emocional e comportamentos autolesivos em razão da ausência materna.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriela Vieira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000074-92.2026.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, condenada à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, que a apenada é mãe de criança de 1 ano e 5 meses, que o genitor também se encontra preso e que a avó materna, pessoa idosa, estaria sobrecarregada com os cuidados do neto e do marido da paciente, portador de esquizofrenia. Alegou, ainda, que o menor apresentaria sofrimento emocional e comportamentos autolesivos em razão da ausência materna.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao fundamento de que o conjunto fático-probatório não evidenciou situação de vulnerabilidade ou desamparo apta a justificar a mitigação excepcional do regime, destacando que o menor se encontra assistido pela avó materna.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a paciente faz jus à medida humanitária, em virtude de ser genitora de criança de tenra idade, requerendo, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com autorização ao Juízo da execução para fixar condições e, se necessário, impor monitoração eletrônica.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
juridicamente adequado diante dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Tribunal.
Ademais, eventual modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. Esta limitação decorre da própria natureza jurídica do writ constitucional, que se destina à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo sucedâneo de recurso ordinário para reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; e AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.