DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1080109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), por considerar ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal.
- A questão em discussão consiste em determinar se as provas produzidas nos autos são lícitas e, em caso afirmativo, se são suficientes para a condenação do réu pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), por considerar ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas produzidas nos autos são lícitas e, em caso afirmativo, se são suficientes para a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de informação circunstanciada do setor de inteligência sobre individuo armado, volume suspeito na cintura do abordado, fuga ao avistar a guarnição e localização em área conhecida pela prática de tráfico de drogas.
4. A jurisprudência deste Tribunal, do STJ e do STF reconhece a licitude da busca pessoal quando baseada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como denúncia anonima detalhada, comportamento suspeito, localidade de alta incidência de crimes ou tentativa de fuga ao avistar policiais.
5. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais militares, que relataram a apreensão de um revólver calibre .38 com numeração suprimida na cintura do réu e uma submetralhadora artesanal na mochila que ele carregava.
6. O revólver calibre .38, que possui numeração suprimida, apresenta desajustes, desgastes, fratura e falta de peças, tendo o exame pericial atestado sua ineficácia, o que torna atípica a conduta em relação a esta arma.
7. A submetralhadora artesanal, de calibre 9mm, embora atualmente classificada como de uso restrito, era enquadrada como de uso permitido à época do fato, devendo ser aplicada a ultratividade da norma penal mais benéfica, com a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/03.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso parcialmente provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, à razão mínima, substituída
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.