DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIMEIRE DE SOUZA em que se aponta como ato c… — HC HC 1080114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar realização de prova pericial.
- Há questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar a parte Agravante, nos termos do art.
- A prisão domiciliar é medida excepcional e somente pode ser concedida se demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso concreto.
- A Agravante não comprovou a existência de doença grave que justifique a necessidade de cumprimento da pena em domicílio, tampouco demonstrou que a unidade prisional não dispõe dos recursos necessários para seu tratamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIMEIRE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REEDUCANDA EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar realização de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar a parte Agravante, nos termos do art. 117 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão domiciliar é medida excepcional e somente pode ser concedida se demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso concreto.
4. A Agravante não comprovou a existência de doença grave que justifique a necessidade de cumprimento da pena em domicílio, tampouco demonstrou que a unidade prisional não dispõe dos recursos necessários para seu tratamento.
5. O simples fato da Apenada necessitar de acompanhamento médico não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar ou da realização de perícia médica, uma vez que o sistema prisional dispõe de meios para garantir o tratamento necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: a concessão da prisão domiciliar à Reeducanda exige prova inequívoca da doença grave ou da impossibilidade de tratamento adequado dentro da unidade prisional, o que não se presume.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária à paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar agravamento do seu estado de saúde, diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional e da descontinuidade assistencial comprovada nos autos.
Alegam que houve indevida inversão do ônus da prova, exigindo-se da defesa a demonstração de fato negativo quanto à capacidade estatal, quando caberia ao sistema prisional comprovar a existência de estrutura para atendimento contínuo e especializado.
Afirmam que a decisão foi proferida sem instrução probatória adequada, com dispensa de perícia médica e
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.