ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental interposto por JORGE AUGUSTO DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 68):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCESSO NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TEMAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO OU QUE CONFIGURAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA DE SER REPARADA PELA VIA ELEITA.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a concessão de habeas corpus de ofício é possível diante de ilegalidade flagrante, pois a impetração como substitutivo de recurso próprio não impede a atuação desta Corte para salvaguardar a liberdade.
Sustenta a prescrição da pretensão punitiva estatal, apontando, de maneira genérica, equívoco na contagem dos prazos. Afirma que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Argumenta insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Defende que a delação do corréu, desacompanhada de outros elementos judicializados e idôneos, não é suficiente para sustentar a condenação, razão pela qual é imperiosa a absolvição por insuficiência de provas.
Assinala ilegalidade na dosimetria: exasperação indevida da pena-base por maus antecedentes não comprovados; ausência de adequada valoração da confissão; e aplicação desproporcional da fração de 2/3 nas majorantes.
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, declaração da nulidade do reconhecimento policial e absolvição; ou, ainda, readequação da dosimetria.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior (AgRg no HC n. 899.551/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.