DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1080140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, apesar do preenchimento do requisito objetivo temporal e do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.
- A questão em discussão consiste em verificar se está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime pretendida pelo agravante, que teve indeferido o pedido de ingresso no regime semiaberto por ter sido considerado ausente o mérito para a concessão do benefício.
- A análise da progressão de regime exige cautela, conforme a Lei de Execução Penal, sendo fundamental a avaliação das condições pessoais do apenado para verificar sua aptidão à progressão.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, apesar do preenchimento do requisito objetivo temporal e do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime pretendida pelo agravante, que teve indeferido o pedido de ingresso no regime semiaberto por ter sido considerado ausente o mérito para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise da progressão de regime exige cautela, conforme a Lei de Execução Penal, sendo fundamental a avaliação das condições pessoais do apenado para verificar sua aptidão à progressão.
4. Os laudos psicológico e social apresentam elementos que, somados à gravidade dos delitos, justificam a manutenção da decisão de primeiro grau.
5. O apenado cumpre pena por crimes de acentuada gravidade, notadamente estupro de vulnerável, além de porte ilegal e disparo de arma de fogo, o que demanda análise rigorosa do requisito subjetivo.
6. A avaliação psicossocial revela que o apenado atribui a prática dos crimes a fatores externos ou a traços de sua personalidade, sem demonstrar reflexão aprofundada sobre a ilicitude de suas condutas.
7. A postura de minimização da conduta e atribuição de responsabilidade a fatores externos evidencia fragilidade na compreensão da gravidade de seus atos e dos danos causados.
8. O histórico de execução, com homologação de falta grave por prática de novo crime doloso no curso da pena e regressão de regime sofrida em 24/11/2022, reforça a necessidade de cautela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de senso crítico sobre as próprias condutas delituosas, especialmente em crimes de natureza sexual contra vulnerável, constitui indicativo de que o apenado não possui maturidade e responsabilidade para cumprir pena em regime menos rigoroso, justificando o não reconhecimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime para o semiaberto.
Em suas razões, sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.