DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MODOU SENE, em que apo… — HC HC 1080146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MODOU SENE, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (apelação penal n.
- Houve o trânsito em julgado da condenação em 15 de abril de 2025 (fl.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão em regime inicialmente aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, na forma do art.
Resultado indicado
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões [trecho intermediário suprimido] não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MODOU SENE, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (apelação penal n. 5068385-86.2019.8.21.0001).
Houve o trânsito em julgado da condenação em 15 de abril de 2025 (fl. 3).
O paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão em regime inicialmente aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, na razão de uma hora diária por dia de condenação, pelo período de 1 ano, e ao pagamento de 10 dias-multa fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Quanto à execução penal, foi instaurado o processo de execução n. 8003201-25.2025.8.21.0001, tendo o paciente sido intimado para audiência admonitória designada para 23 de março de 2026 (fl. 3).
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da supressão de análise e eventual oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirmando que "Tal omissão configura constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao manter a condenação em patamares favoráveis e permitir o prosseguimento da execução penal sem a prévia análise e oferta do ANPP, chancelou a supressão de um direito negocial do paciente" (fl. 3).
Aduz que, "a despeito das razões que levaram ao prosseguimento da execução penal sem a oferta do Acordo de Não Persecução Penal, a decisão que culmina na audiência admonitória do paciente merece reforma e há de ser concedido o Writ" (fl. 2).
Argumenta que o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a proposta ministerial, os quais estariam preenchidos.
Requer determinar o cancelamento imediato da audiência admonitória designada para 23 de março de 2026; a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de avaliar a possibilidade de oferta de ANPP ao paciente; e a realização da avaliação final e, se cabível, da oferta de ANPP ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a desconstituir o trânsito em julgado para oferta de ANPP.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão de apelação com trânsito em julgado.
Di ante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. .. (AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
.. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. .. (AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.