DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUA DA SILVA SANTOS - preso preventivamente e … — HC HC 1080148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUA DA SILVA SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP) - em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, não conheceu do HC n.
- Sustenta-se a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade, pois a denúncia estaria amparada exclusivamente em capturas de tela de redes sociais, sem perícia de conteúdo ou identificação técnica de titularidade, e a prisão preventiva teria sido decretada com base apenas nesses elementos frágeis.
- Aduz-se a inépcia da denúncia, por descumprimento dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUA DA SILVA SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) - em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, não conheceu do HC n. 0620302-51.2026.8.06.0000.
Sustenta-se a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade, pois a denúncia estaria amparada exclusivamente em capturas de tela de redes sociais, sem perícia de conteúdo ou identificação técnica de titularidade, e a prisão preventiva teria sido decretada com base apenas nesses elementos frágeis.
Aduz-se a inépcia da denúncia, por descumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem descrição individualizada de condutas e suporte fático suficiente.
Defende-se a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa).
Requer-se, em caráter liminar, a soltura do paciente, sem prejuízo da substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia-se o trancamento da Ação Penal n. 0200185-88.2025.8.06.0049, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Beberibe/CE, ou a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo d a fixação de medidas cautelares diversas.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Primeiro, as alegações envolvendo a inépcia da denúncia não foram debatidas no acórdão impugnado. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes (AgRg no HC n. 828.844/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Segundo, é pacífico que, nesta via, o trancamento da ação penal somente é cabível quando, a partir do simples exame dos fatos narrados na peça acusatória, constata-se sua atipicidade ou a absoluta inexistência de indícios de que o acusado seja o autor do delito.
Na espécie, nada disso está evidente. Neste âmbito, não é possível avaliar os elementos de informação de forma exauriente, a ponto de se concluir, de modo definitivo, que os fatos ocorreram exatamente como narrados, nem de se desqualificar por completo as informações contidas na denúncia.
Expôs o Tribunal de origem que o reconhecimento do fumus comissi delicti, notadamente os indícios
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 208.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Terceiro, os fundamentos da prisão cautelar já foram apreciados por este Superior Tribunal no julgamento do HC n. 1.046.377/CE, impetrado em favor do paciente. Na ocasião, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta como elementos aptos a justificar a medida extrema, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES A SER FEITA COM MAIOR PROFUNDIDADE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS . INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.