DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELBER HENRY JERONIMO contra acórdão do Tribun… — HC HC 1080152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELBER HENRY JERONIMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (saída temporária), formulado pela Defesa do apenado em cumprimento de pena pelos crimes de tortura (Lei n.
- 9.455/1997) e associação para o tráfico (Lei n.
- 11.343/2006), sob o fundamento da ausência do requisito subjetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELBER HENRY JERONIMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 5019418-12.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (saída temporária), formulado pela Defesa do apenado em cumprimento de pena pelos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997) e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento da ausência do requisito subjetivo do art. 123, III, da LEP, com base na gravidade concreta das condutas, no remanescente elevado de pena, na recente progressão ao regime semiaberto e em exame criminológico desfavorável (e-STJ fls. 24/26).
A Defesa interpôs agravo em execução buscando a reforma da decisão para concessão da visita periódica ao lar (e-STJ fl. 19).
O Tribunal a quo denegou a pretensão recursal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DO ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de visita periódica ao lar, pretendendo a sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante preenche o requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, para fins de concessão da visita periódica ao lar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do benefício da visita periódica ao lar exige o cumprimento simultâneo dos requisitos do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, de modo que o preenchimento do lapso temporal e o comportamento carcerário satisfatório não tornam automática a sua adoção.
4. A elevada pena imposta, superior a 10 anos de reclusão, pelos crimes de tortura e associação para o tráfico, com expressivo lapso remanescente a cumprir, além da gravidade da conduta praticada, demonstram a inadequação da saída temporária aos objetivos da pena no momento atual.
5. O exame criminológico realizado evidencia a ausência de juízo crítico-reflexivo quanto ao crime de tortura, circunstância que revela insuficiente internalização da censurabilidade da conduta praticada.
6. A recente progressão ao regime semiaberto recomenda maior período de observação do comportamento do apenado antes da aplicação de benefícios que importem
[trecho intermediário suprimido]
na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprimento anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 992.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Diante desse contexto, as teses defensivas não evidenciam constrangimento ilegal. As decisões das instâncias ordinárias enfrentaram concretamente o caso, com base legal idônea e razões individualizadas, em consonância com a exigência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena prevista no art. 123, III, da LEP (e-STJ fls. 24/25 e 17/22).
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.