DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANABELA CARDOSO FREITA… — HC HC 1080153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANABELA CARDOSO FREITAS, apontando-se como ato coator a negativa de prestação jurisdicional no HC n.
- 0005022-09.2026.8.04.9001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, há mais de quinze dias, não apreciou a medida de urgência enquanto a paciente permanece sob custódia preventiva, decretada por decisão do Juízo colegiado da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus, sem fundamentação individualizada.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 20/02/2026, no contexto de investigação sobre suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas em 24/02/2026, a liminar não foi apreciada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03547.03563., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANABELA CARDOSO FREITAS, apontando-se como ato coator a negativa de prestação jurisdicional no HC n. 0005022-09.2026.8.04.9001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, há mais de quinze dias, não apreciou a medida de urgência enquanto a paciente permanece sob custódia preventiva, decretada por decisão do Juízo colegiado da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus, sem fundamentação individualizada.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 20/02/2026, no contexto de investigação sobre suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas em 24/02/2026, a liminar não foi apreciada.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal porque: (i) há injustificada demora na apreciação da liminar, em cenário de evidente urgência; e (ii) a decisão de custódia originária não apresenta "fundamentos minimamente concretos ou individualizados" quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos arts. 312 e 315, caput e §§ 1º e 2º, do CPP.
Aponta, ademais, a teratologia do decreto preventivo por não mencionar o nome da paciente senão em rol e por fundamentar o risco com episódios e circunstâncias que não guardam liame com sua pessoa ou função pública.
A defesa ressalta, ainda, quadro familiar gravíssimo: a paciente é cuidadora exclusiva de filho adulto com autismo severo e comorbidades psiquiátricas, dependente da administração diária de múltiplas medicações, sem apoio paterno em razão de óbito, requerendo, subsidiariamente, prisão domiciliar por aplicação analógica do art. 318, V, do CPP e à luz do HC n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal.
No pedido liminar, destaca a presença do fumus boni iuris, dada a ausência de fundamentação individualizada do decreto preventivo e a negativa de prestação jurisdicional, e do periculum in mora, pela custódia vigente e pelos riscos familiares, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP) (fls. 12-13).
No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para suprir a omissão do Tribunal de origem e sanar o constrangimento ilegal decorrente de decisão de custódia sem individualização e inidônea, em desatendimento aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX,
[trecho intermediário suprimido]
apta a autorizar pronunciamento antecipado desta Corte. A custódia preventiva foi lastreada em fundamentos concretos, atuais e individualizados quanto ao papel atribuído à paciente no núcleo de blindagem da organização criminosa, com menção específica à finalidade de obtenção e repasse de informações sigilosas e ao contexto probatório e operacional ainda em andamento. A providência adotada pela Relatora na origem requisição de informações e vista ao Ministério Público , além de compatível com o devido processo legal e com as normas regimentais invocadas, evidencia a necessidade de instrução mínima da impetração para a adequada apreciação do pleito urgente.
De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.