DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO ESTEFANI LOPES POR… — HC HC 1080157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO ESTEFANI LOPES PORTO e WESLEY GARCIA DE MORAES, contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva dos pacientes, assim ementado (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória aos recorridos, determinando o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, após terem sido presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
- Há duas questões em discussão: (i) a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos recorridos, notadamente o periculum libertatis para a garantia da ordem pública; (ii) a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo de origem.
Resultado indicado
Recurso provido para decretar a prisão preventiva dos recorridos, com fundamento na garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO ESTEFANI LOPES PORTO e WESLEY GARCIA DE MORAES, contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva dos pacientes, assim ementado (fls. 60-61):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória aos recorridos, determinando o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, após terem sido presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos recorridos, notadamente o periculum libertatis para a garantia da ordem pública; (ii) a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando o contexto da prisão em flagrante dos recorridos, que foram encontrados em veículo com placas clonadas, conduta que comumente serve como meio para a prática de outros crimes, especialmente de natureza patrimonial.
4. O robusto histórico criminal de ambos os recorridos evidencia dedicação contumaz à prática delitiva, sendo ambos reincidentes e respondendo a múltiplos processos por crimes patrimoniais, inclusive pela suposta prática de fatos recentes.
5. O risco de reiteração delitiva não é mera conjectura, mas probabilidade concreta extraída do modus vivendi dos recorridos, que demonstram que sanções anteriores e medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para frear seu ímpeto delitivo.
6. O periculum libertatis é verificado a partir dos indícios que denotam a habitualidade delitiva e que, pela natureza dos crimes perpetrados, indicam probabilidade de reiteração criminosa, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso provido para decretar a prisão preventiva dos recorridos, com fundamento na garantia da ordem pública.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/09/2025, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo
[trecho intermediário suprimido]
regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.