DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO GARCIA JUNIOR em que se aponta como… — HC HC 1080159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO GARCIA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 9.613/1998, havendo audiência de instrução designada para ocorrer em 07/04/2026.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de prestação jurisdicional no que concerne às teses defensivas de atipicidade e nulidade da denúncia, por erro na capitulação dos crimes imputados ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO GARCIA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2055641-31.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288 do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, havendo audiência de instrução designada para ocorrer em 07/04/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de prestação jurisdicional no que concerne às teses defensivas de atipicidade e nulidade da denúncia, por erro na capitulação dos crimes imputados ao paciente.
Ressalta que a manutenção de uma definição jurídica errônea, que ignora o princípio da consunção e impõe um concurso material inexistente entre os delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, submete o paciente a um excessivo rigor punitivo já na fase instrutória.
Argumentam que a dupla imputação pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais configura bis in idem, defendendo a incidência do princípio da consunção, porquanto a atuação associada já estaria contemplada pelo art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, tornando atípica, por absorção, a acusação autônoma do art. 288 do Código Penal.
Expõem que se trata de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, razão pela qual é devida a análise judicial do mérito das teses de consunção e atipicidade parcial, superando-se o óbice processual imposto pelo juízo a quo e pelo Tribunal de origem.
Requerem, liminarmente, seja determinado à Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo que analise o mérito do habeas corpus de origem, superando o óbice da preclusão. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2026. No mérito, requer o reconhecimento da inexistência de preclusão sobre as teses defensivas, nos termos da liminar deferida.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.