DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1080161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL DOS REINS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade e a unificação das penas, sob o fundamento da incompatibilidade de execução simultânea, uma vez que o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em razão da superveniente condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Resultado indicado
181, § 1º, alínea [trecho intermediário suprimido] amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL DOS REINS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade e a unificação das penas, sob o fundamento da incompatibilidade de execução simultânea, uma vez que o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em razão da superveniente condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal e da maioria das Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a superveniência de condenação ao regime semiaberto ou fechado torna incompatível o cumprimento concomitante das penas restritivas de direito em execução.
4. O artigo 44, § 5º, do Código Penal estabelece que o critério para decidir sobre a conversão da pena é a compatibilidade da execução concomitante das sanções, alinhando-se ao entendimento firmado no Tema 1106 do STJ.
5. O Tema 1106 do STJ ressalva a possibilidade de cumprimento simultâneo apenas aos apenados em regime aberto, não sendo aplicável ao caso em análise, onde o apenado cumpre pena em regime semiaberto.
6. A regra do artigo 76 do Código Penal é válida apenas para casos em que há mais de uma pena privativa de liberdade, não se aplicando quando há penas qualitativamente diferentes.
7. Não há previsão legal para suspensão da pena restritiva de direitos até o término da pena privativa de liberdade, sendo necessária a conversão quando há incompatibilidade de cumprimento simultâneo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é cabível quando há incompatibilidade de cumprimento simultâneo, independentemente da ordem das condenações.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 5º; CP, art. 76; CP, art. 116, p. u.; LEP, art. 111; LEP, art. 181, § 1º, alínea
[trecho intermediário suprimido]
amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal" (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).
Assim, não se revela possível a unificação conforme realizado nas instâncias de origem, pois, no caso, trata-se de condenação superveniente à pena restritiva de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar a decisão que determinou a unificação das penas e suspender a execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.