ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
- Impossibilidade de conversão e de unificação.
Resultado indicado
O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se em regra o não conhecimento do writ, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando verificada [trecho intermediário suprimido] foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Unificação de penas. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus não conhecido por substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para cassar a determinação judicial de unificação das penas e suspender a execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.
2. Apenado em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto sofre superveniente condenação, na qual a pena privativa de liberdade então imposta é substituída por restritivas de direitos. O Juízo da execução penal converte as penas alternativas em privativa de liberdade e unifica as condenações, sob fundamento de incompatibilidade de execução simultânea, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, à luz do art. 44, §§ 4º e 5º, do CP, do art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP e do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ, converter penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.
4. Questão acessória em discussão consiste em definir se, reconhecida a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, é possível, ainda assim, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na execução penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se em regra o não conhecimento do writ, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando verificada
[trecho intermediário suprimido]
foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal" (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).
Assim, não se revela possível a unificação conforme realizado nas instâncias de origem, pois, no caso, trata-se de condenação superveniente à pena restritiva de direitos.
Dessa forma, constatada a existência de flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para cassar a determinação judicial de unificação das penas, e suspender a execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.