DECISÃO PAULO CESAR ROBERTO DA SILVA FILHO alega sofrer coação em seu direito de locomoção diante do a… — HC HC 1080163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CESAR ROBERTO DA SILVA FILHO alega sofrer coação em seu direito de locomoção diante do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Trata-se de réu que, em tese, é apontado como autor de tráfico de drogas e de associação para o comércio ilegal de entorpecentes - arts.
- Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do insurgente e sustenta o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como assevera a falta de fundamentação concreta do decreto prisional.
Resultado indicado
Consta dos autos que, durante patrulhamento na zona sul de Votuporanga, no bairro São João, a polícia abordou Elvis, conhecido nos meios policiais, encontrando com ele duas pedras de crack.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CESAR ROBERTO DA SILVA FILHO alega sofrer coação em seu direito de locomoção diante do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2002376-17.2026.8.26.0000.
Trata-se de réu que, em tese, é apontado como autor de tráfico de drogas e de associação para o comércio ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do insurgente e sustenta o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como assevera a falta de fundamentação concreta do decreto prisional.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, assinala não ser acentuada a periculosidade do ora paciente, que dispõe dos predicados favoráveis para a aplicação das medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de urgência foi indeferido às fls. 149-150, pelo Ministro Carlos Brandão, nos termos do art. 52, I, do RISTJ, durante o período de licença para tratamento de minha saúde.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 181-184).
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o insurgente foi detido cautelarmente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o comércio ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Juiz de primeiro grau fundamentou a imposição da custória provisória em desfavor do réu ao ressaltar (fls. 126-128, grifei):
.. A prisão se deu de forma regular porque os autuados foram encontrados em estado de flagrante próprio do crime de tráfico de drogas. Pelo que consta dos autos, a venda da droga era perto da casa e utilizavam o imóvel e a viela para ocultarem a droga, o que legitimou as prisões. Consta dos autos que, durante patrulhamento na zona sul de Votuporanga, no bairro São João, a polícia abordou Elvis, conhecido nos meios policiais, encontrando com ele duas pedras de crack. Questionado, Elvis informou espontaneamente que adquiriu o entorpecente em uma boca de fumo pertencente a Breno, pelo valor de R$ 10,00 cada, relatando que a entrega foi feita por um indivíduo posteriormente identificado como Paulo, após este se deslocar até a residência de Breno. Diante das informações, os policiais foram até o endereço indicado, onde localizaram Paulo e Breno. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em revista pessoal, Breno confessou espontaneamente que traficava drogas e informou haver
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se aos réus que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Determino a intimação do Ministério Público Federal .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.