DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBINSON ADRIANO DA FONSECA TELES em que se ap… — HC HC 1080170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBINSON ADRIANO DA FONSECA TELES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo do 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo que indeferiu pedido de livramento condicional, apesar do preenchimento do requisito objetivo temporal, em razão do não atendimento ao requisito subjetivo.
- Há duas questões em discussão: (i) se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional com duas fugas durante a execução penal; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de redução do prazo estipulado para reanálise do benefício.
- A implementação do lapso temporal, por si só, não confere direito automático ao livramento condicional, sendo imperiosa a análise cumulativa do pressuposto subjetivo, aferível a partir do comportamento do apenado durante toda a execução da pena.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBINSON ADRIANO DA FONSECA TELES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FUGAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo do 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo que indeferiu pedido de livramento condicional, apesar do preenchimento do requisito objetivo temporal, em razão do não atendimento ao requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional com duas fugas durante a execução penal; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de redução do prazo estipulado para reanálise do benefício.
III. Razões de decidir
1. A implementação do lapso temporal, por si só, não confere direito automático ao livramento condicional, sendo imperiosa a análise cumulativa do pressuposto subjetivo, aferível a partir do comportamento do apenado durante toda a execução da pena.
2. O atestado de conduta carcerária, embora seja elemento relevante de prova, não possui caráter vinculante para o magistrado, a quem compete a análise aprofundada de todo o histórico da execução penal.
3. O agravante registrou duas faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fugas do sistema prisional, uma ocorrida em 07/04/2023, com recaptura em 13/07/2023, e outra em 11/11/2024, com recaptura em 21/11/2024, revelando ausência de responsabilidade e disciplina.
4. A Lei n.º 13.964/2019 estabeleceu como requisito objetivo o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, mas não suprimiu a exigência de comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena, tratando-se de requisitos distintos e cumulativos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1161, consolidou o entendimento de que a análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não se restringe ao período de doze meses, devendo abranger toda a execução da pena.
6. O prazo fixado pelo juízo para reanálise do benefício está adequado às circunstâncias do caso concreto, inexistindo fundamento para sua redução.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No presente caso, tratando-se de faltas graves consistentes em evasão, tendo a primeira recaptura ocorrido em 13/07/2023 e a segunda em 21/11/2024, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.