DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE MARQUES BODON DE SOUZA em que… — HC HC 1080177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE MARQUES BODON DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL.
- REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO.
- CONDIÇÃO PESSOAL QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE TODAS AS PENAS UNIFICADAS.
- Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime, em razão da unificação das penas do agravante, que cumpre pena total de 14 anos de reclusão por crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo reconhecida sua reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE MARQUES BODON DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1208/STJ. CONDIÇÃO PESSOAL QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE TODAS AS PENAS UNIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime, em razão da unificação das penas do agravante, que cumpre pena total de 14 anos de reclusão por crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo reconhecida sua reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime em razão da primariedade do agravante, considerando a reincidência reconhecida na fase de execução e a unificação das penas.
III. Razões de decidir
3. A reincidência do agravante foi reconhecida, o que afeta a execução penal como um todo, não permitindo a aplicação de fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 1208) admite que a reincidência pode ser considerada pelo Juízo da Execução, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória.
5. O agravante cumpre pena por crime considerado hediondo, o que impõe a aplicação de requisitos mais gravosos para a progressão de regime.
6. A progressão de regime deve ser calculada com base na totalidade das penas unificadas, considerando a condição de reincidente do agravante.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos que foi fixada a data-base de 24.02.2021 para a progressão de regime, tendo sido adotado o percentual de 60% para fins de progressão de regime, considerando o sentenciado como reincidente em crime hediondo de forma global.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de 60% não pode incidir indistintamente sobre todas as condenações somadas, devendo cada reprimenda observar o percentual aplicável ao fato e à condição pessoal do paciente à época dos delitos, com individualização do cálculo.
Alega que, quanto à primeira condenação, referente a fato de 19.11.2019, deve ser aplicada a fração de 2/5 para fins de progressão de regime, por ser a lei vigente e mais benéfica à época, não
[trecho intermediário suprimido]
deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP.
5. A Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,, DJe de 25.3.2022.)
Nessa linha, sendo o paciente reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.