ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.
- A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante pelo mesmo delito em período próximo aos fatos.
4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de investigações ou ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
5. A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da prática criminosa.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. O Tribunal de origem consignou a existência de elementos concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia, o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por cão farejador.
8. O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito.
9. A alegação de nulidade da diligência demanda
[trecho intermediário suprimido]
no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.