DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO MATHEUS CORREIA SAN… — HC HC 1080182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO MATHEUS CORREIA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em 15/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 29, caput, e 288, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.
- O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a denúncia oferecida em 27/1/2026 ainda não foi recebida e que houve sucessivas remessas entre varas sem avanço útil, bem como ausência de designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO MATHEUS CORREIA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em 15/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, e 288, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a denúncia oferecida em 27/1/2026 ainda não foi recebida e que houve sucessivas remessas entre varas sem avanço útil, bem como ausência de designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Alega que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, porque calcada em gravidade abstrata do delito e em formulações genéricas sobre a garantia da ordem pública e instrução criminal.
Aduz que não existem indícios mínimos de autoria quanto ao paciente, pois ele foi abordado horas após a consumação do roubo, sem estar na posse de bens ou instrumentos ilícitos.
Defende que a liberdade do paciente não representa risco real à instrução ou à ordem pública e que são suficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que o paciente é tecnicamente primário e que anotações de atos infracionais não podem servir, por si só, para presumir reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.