DECISÃO IGOR HENRIQUE SALOMAO ALTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1080186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR HENRIQUE SALOMAO ALTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa aduz, em síntese, que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
- 138-139), foram prestadas as informações (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR HENRIQUE SALOMAO ALTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0108510-18.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
Indeferida a liminar (fls. 138-139), foram prestadas as informações (fls. 145-156 e 160-180).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Eduardo Botao Pelella, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 181-193).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na
[trecho intermediário suprimido]
não era excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora da residência.
Na hipótese dos autos, todavia, a situação difere porque, do que se depreende da narrativa, a grande quantidade de maconha - 91,235 kg - é suficiente para exalar odor perceptível do lado de fora do domicílio.
Verifico, portanto, que as circunstâncias objetivas do caso - diferentemente do precedente referido alhures - conferem plausibilidade à versão apresentada pelos policiais e, por consequência, configuram justa causa para a diligência, ao menos nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.