DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGÉLICA MARIA DA CONCEI… — HC HC 1080187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGÉLICA MARIA DA CONCEIÇÃO, em que aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC nº 0824185-07.2025.8.15.0000).
- A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegou a ordem em habeas corpus anterior (fls.
- PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
- CASO EM EXAME Impetração de Habeas Corpus em favor de apenada que teve o livramento condicional suspenso cautelarmente pelo Juízo da Execução Penal, ante o não comparecimento para início do cumprimento da reprimenda e consequente expedição de mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGÉLICA MARIA DA CONCEIÇÃO, em que aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC nº 0824185-07.2025.8.15.0000).
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegou a ordem em habeas corpus anterior (fls. 14-15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . EXECUÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Impetração de Habeas Corpus em favor de apenada que teve o livramento condicional suspenso cautelarmente pelo Juízo da Execução Penal, ante o não comparecimento para início do cumprimento da reprimenda e consequente expedição de mandado de prisão. A Defensoria Pública apresentou justificativa baseada em laudos médicos psiquiátricos e requereu o restabelecimento do benefício ou a concessão de prisão domiciliar humanitária. O Juízo impetrado designou audiência de justificação condicionada à apresentação da sentenciada, sem apreciar o mérito imediato do pedido de prisão domiciliar. A defesa alega constrangimento ilegal por omissão e risco à saúde da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à admissibilidade do manejo de Habeas Corpus como substitutivo de Agravo em Execução e, subsidiariamente, à verificação de flagrante ilegalidade na decisão que condiciona a análise do pleito defensivo à realização de audiência de justificação com a presença da apenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Habeas Corpus não constitui via adequada para impugnar decisões proferidas em sede de execução penal quando existente recurso próprio previsto em lei, no caso, o Agravo em Execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade na conduta do magistrado que, diante da notícia de descumprimento das condições do livramento condicional, suspende cautelarmente o benefício e designa audiência de justificação para ouvir a apenada, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, fundado na alegação de doença grave e inadequação do estabelecimento prisional, demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus, mormente quando o Juízo de origem ainda não exauriu a jurisdição sobre o tema, aguardando a oitiva da reeducanda.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
de plano, para futuros benefícios.
Sendo assim, a fundamentação utilizada a quo se mostrou idônea.
No mais, vale registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023 ; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Devidamente fundamentado o decidido pela origem, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.