DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO SANTOS SANTANA (ou DIEGO SANTOS SANTA) e … — HC HC 1080194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO SANTOS SANTANA (ou DIEGO SANTOS SANTA) e DIOGO SANTOS SANTANA - presos preventivamente e acusados pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 6/2/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de contemporaneidade e inexistência de fato novo para justificar a prisão preventiva, afirmando o cumprimento regular das cautelares e do monitoramento eletrônico entre 26/11/2025 e 10/2/2026, sem intercorrências.
- Sustenta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, por terem assegurado a ordem pública e o regular andamento do processo, sem notícia de descumprimento.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO SANTOS SANTANA (ou DIEGO SANTOS SANTA) e DIOGO SANTOS SANTANA - presos preventivamente e acusados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 6/2/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 202500380281 (fls. 17/51).
Em síntese, o impetrante alega ausência de contemporaneidade e inexistência de fato novo para justificar a prisão preventiva, afirmando o cumprimento regular das cautelares e do monitoramento eletrônico entre 26/11/2025 e 10/2/2026, sem intercorrências.
Sustenta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, por terem assegurado a ordem pública e o regular andamento do processo, sem notícia de descumprimento.
Aponta ausência de periculum libertatis, sendo inadequada a manutenção da custódia preventiva com base na gravidade abstrata do delito; invoca o princípio da excepcionalidade e a necessidade de atualidade dos requisitos do art. 282 e do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende falta de justa causa para a ação penal, por inexistirem elementos mínimos consistentes de materialidade e indícios suficientes de autoria, à luz dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Impugna a conversão das cautelares em prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, reiterando violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em caráter liminar, pede a imediata liberdade de locomoção e a expedição de alvará de soltura, diante de flagrante constrangimento ilegal.
No mérito, requer o trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 119/120).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, não conheço do writ quanto à alegação de falta de justa causa para a ação penal, visto que se trata de matéria não apreciada pelo ato coator (fls. 17/51).
A apreciação neste momento implicaria supressão de instância, ou seja, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Quanto ao mais, o presente habeas corpus, impetrado em favor dos pacientes, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, perdeu seu objeto.
Isso porque, conforme se verifica da comunicação remetida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 146/151), houve a revogação superveniente da custódia dos pacientes, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com determinação da expedição de alvará de soltura (Processo n. 0006836-80.2025.8.25.0053).
Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nessa parte, julgo-o prejudicado.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO.
Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.