DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS… — HC HC 1080195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que a decisão liminar no Tribunal de origem foi indeferida com fundamentação genérica, o que caracterizaria teratologia suficiente para afastar a Súmula n.
- Aduz que houve ingresso policial em domicílio diverso daquele indicado no mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 329 e 331 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que a decisão liminar no Tribunal de origem foi indeferida com fundamentação genérica, o que caracterizaria teratologia suficiente para afastar a Súmula n. 691 do STF.
Aduz que houve ingresso policial em domicílio diverso daquele indicado no mandado judicial.
Afirma que a narrativa constante do boletim de ocorrência demonstra que a entrada forçada ocorreu antes de qualquer constatação de crime permanente, inviabilizando a justa causa prévia.
Assevera que a suposta visualização da arma somente se deu após o ingresso policial, de modo que a justificativa seria retrospectiva e não poderia convalidar a invasão domiciliar.
Defende que todas as provas são ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, impondo a nulidade do auto de prisão em flagrante.
Pondera que o paciente está preso há mais de 10 dias sem realização da audiência de custódia, em afronta à Resolução n. 213/2015 do CNJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas.
Petição de fl. 148 requerendo a juntada de documentação.
É o relatório.
Quanto à alegação de ausência de realização da audiência de custódia, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que ela foi realizada em 13/3/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ quanto ao ponto.
Nesse sentido, vale mencionar que a "ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). No mesmo sentido: RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no RHC n. 195.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Por outro lado, quanto à alegação de nulidade, relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.