DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA PENHA… — HC HC 1080199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA PENHA e ALEF GOMES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 30/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, termos em que denunciados Neste writ, a Defesa suscita a nulidade da busca veicular, que teria sido realizada sem qualquer elemento concreto que indicasse fundada suspeita da prática de crime.
- Ressalta a ausência de denúncia prévia, investigação em curso ou tentativa de fuga.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA PENHA e ALEF GOMES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n. 5005538-14.2026.4.04.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 30/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei n. 11.343/06 e no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, termos em que denunciados
Neste writ, a Defesa suscita a nulidade da busca veicular, que teria sido realizada sem qualquer elemento concreto que indicasse fundada suspeita da prática de crime. Ressalta a ausência de denúncia prévia, investigação em curso ou tentativa de fuga.
Em relação ao paciente Alef, o impetrante sustenta tese de negativa de autoria, considerando que Alexsandro, condutor do veículo, assumiu a propriedade do material apreendido.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da imputação do crime de tráfico de drogas e, quanto ao paciente Alef, o reconhecimento da ausência de indícios suficientes de autoria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator d e apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto à tese de negativa de autoria do paciente Alef, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa,
[trecho intermediário suprimido]
sumária. Nessa linha de intelecção, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; grifamos)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.