DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR ALBERTO CONCEICAO em que se aponta como a… — HC HC 1080200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 61, inciso II, alíneas "e" e "f", ambos do Código Penal, e art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de ameaça foi baseada exclusivamente em relatos indiretos, sem a oitiva da vítima em juízo e sem qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.
- Alega que há nulidade probatória, porque os depoimentos colhidos limitaram-se a reproduzir supostas declarações da vítima feitas fora dos autos, em ofensa ao sistema do contraditório e à forma direta de produção da prova testemunhal em juízo.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR ALBERTO CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça Sentença condenatória Pedido preliminar de conversão do julgamento em diligência Rejeição Desnecessidade Crime de mera conduta e perigo abstrato Irrelevância de eventual registro anterior, quando ausente autorização para posse Pleito de absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Palavras da vítima com relevante valor probante Testemunhos que corroboram a narrativa da ofendida Condenação fundamentada em acervo probatório seguro e convincente Pena-base fixada no mínimo legal Acréscimo mínimo na segunda fase por agravantes Impossibilidade de substituição por restritiva de direitos ou sursis Regime aberto mantido Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR ALBERTO CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça Sentença condenatória Pedido preliminar de conversão do julgamento em diligência Rejeição Desnecessidade Crime de mera conduta e perigo abstrato Irrelevância de eventual registro anterior, quando ausente autorização para posse Pleito de absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Palavras da vítima com relevante valor probante Testemunhos que corroboram a narrativa da ofendida Condenação fundamentada em acervo probatório seguro e convincente Pena-base fixada no mínimo legal Acréscimo mínimo na segunda fase por agravantes Impossibilidade de substituição por restritiva de direitos ou sursis Regime aberto mantido Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147, c/c art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de ameaça foi baseada exclusivamente em relatos indiretos, sem a oitiva da vítima em juízo e sem qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Alega que há nulidade probatória, porque os depoimentos colhidos limitaram-se a reproduzir supostas declarações da vítima feitas fora dos autos, em ofensa ao sistema do contraditório e à forma direta de produção da prova testemunhal em juízo.
Defende que há insuficiência de provas para sustentar a condenação por ameaça, pois inexistem testemunhas presenciais e não houve participação da vítima nos atos instrutórios, impondo-se a absolvição por dúvida quanto à existência e autoria do fato.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.