DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS FERNANDO NASCIMENTO… — HC HC 1080202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS FERNANDO NASCIMENTO LEITÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 972 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta ameaça concreta à liberdade do paciente diante de mandado de prisão expedido, embora pendente no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial de corréus que discute questão comum sobre a validade da prova digital Alega que o AREsp n.
- 2.794.434/SP em trâmite versa sobre a higidez de dados extraídos de equipamento eletrônico, a observância da cadeia de custódia e a licitude do acesso ao conteúdo, fundamentos objetivos utilizados para sustentar a condenação de todos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS FERNANDO NASCIMENTO LEITÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0019938-06.2014.8.26.0320).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 972 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta ameaça concreta à liberdade do paciente diante de mandado de prisão expedido, embora pendente no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial de corréus que discute questão comum sobre a validade da prova digital
Alega que o AREsp n. 2.794.434/SP em trâmite versa sobre a higidez de dados extraídos de equipamento eletrônico, a observância da cadeia de custódia e a licitude do acesso ao conteúdo, fundamentos objetivos utilizados para sustentar a condenação de todos.
Aduz que a execução isolada da prisão, antes da definição superior da controvérsia comum, viola a isonomia entre corréus e pode esvaziar a regra extensiva do art. 580 do Código de Processo Penal.
Assevera que o art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão de decisão favorável quando presentes identidade fático-processual e inexistência de motivo pessoal, sendo plausível a comunicabilidade de eventual provimento no agravo em recurso especial.
Afirma que a evolução jurisprudencial desta Corte Superior exige rigor técnico na coleta e preservação de provas digitais, de modo que a discussão pendente possui densidade jurídica e potencial para atingir o suporte probatório da condenação.
Defende que há precedentes admitindo extensão de decisões benéficas a corréus em habeas corpus, bem como substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando adequado.
Entende que o periculum in mora é evidente, pois a privação da liberdade, se consumada antes do julgamento do agravo em recurso especial, causará dano de difícil reparação.
Pondera que não busca desconstituir de imediato a coisa julgada, mas apenas sustar a execução até o pronunciamento desta Corte Superior sobre a tese comum; subsidiariamente, pleiteia cautelares menos gravosas.
Informa que requer providências de comunicação urgentes às autoridades responsáveis, inclusive contramandado, se necessário, e tramitação célere do presente writ.
Requer o conhecimento do habeas corpus, com confirmação da liminar para suspender o mandado de prisão até o julgamento do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.