DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDISON SANTOS SILVA - condenado pela práti… — HC HC 1080213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDISON SANTOS SILVA - condenado pela prática do crime de incêndio e da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 5/12/2025, negou provimento ao recurso de apelação (Autos n.
- Em síntese, o impetrante sustenta a nulidade da condenação pelo crime de incêndio por ausência de perícia obrigatória, indicando violação do art.
- Afirma que se trata de delito não transeunte e que a existência de incêndio exige prova técnica, inexistente nos autos e sem justificativa para a sua não realização.
- Alega insuficiência probatória, com condenação baseada essencialmente em fotografia e em elementos do inquérito não esclarecidos.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDISON SANTOS SILVA - condenado pela prática do crime de incêndio e da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 5/12/2025, negou provimento ao recurso de apelação (Autos n. 0710989-94.2024.8.07.0007 - fls. 32/45).
Em síntese, o impetrante sustenta a nulidade da condenação pelo crime de incêndio por ausência de perícia obrigatória, indicando violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
Afirma que se trata de delito não transeunte e que a existência de incêndio exige prova técnica, inexistente nos autos e sem justificativa para a sua não realização.
Alega insuficiência probatória, com condenação baseada essencialmente em fotografia e em elementos do inquérito não esclarecidos.
Argumenta que os depoimentos judiciais da vítima e da testemunha afastam a ocorrência de chamas e de risco real. Aponta contradição entre o que se afirmou na delegacia e o que se esclareceu em juízo, indicando que o acórdão teria privilegiado a versão inquisitorial em detrimento da prova judicial.
Pede a concessão da ordem para reconhecer a inobservância do art. 158 do CPP, de tal sorte a afastar a condenação pelo crime de incêndio e, na mesma senda, absolver o paciente em tela via in dubio pro reo (fl. 10).
É o relatório.
No caso, houve a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado, e a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
No entanto, entendo que há patente ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Isso porque, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.
Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 798.064/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023; HC n. 440.501/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018; AgRg no REsp n. 1.722.389/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/4/2018.
No caso, a Juíza sentenciante disse apenas que, apesar dos argumentos defensivos e da ausência de laudo
[trecho intermediário suprimido]
em residência habitada (fl. 27). Da mesma forma, o Tribunal se limitou a afirmar que o conjunto probatório é capaz de suprir, com segurança, a ausência da prova técnica (fl. 41).
Vê-se, portanto, que não houve justificativa válida para a não realização da perícia, em manifesta contrariedade à legislação de regência, especialmente o art. 158 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para absolver o paciente do crime de incêndio.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, DO CP). PERÍCIA DIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A DISPENSA DO EXAME. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.