ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPOONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPOONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência - não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
KARL COSME ALVES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por indevida supressão de instância.
Afirma a defesa do agravante que há decisões desta Corte admitindo expressamente a relativização da supressão de instância, quando se tratar de flagrante ilegalidade, e especialmente quando a questão estiver prevista em lei, como no caso, o abrandamento da pena final aplicada em face à incidência de atenuante genérica, e sua compensação com a reincidência que evidentemente beneficia o acusado (e-STJ, fls. 204/205).
Assevera também que a não aplicação de uma atenuante de incidência obrigatória, como ocorre no caso em julgamento, revela erro manifesto na calibração da pena, consubstanciando constrangimento ilegal aferível de plano, sem qualquer necessidade de imiscuir-se no acervo probatório (e-STJ, fl. 207).
Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante, ante a incidência da atenuante da confissão e, posteriormente, operada sua compensação com a agravante da reincidência.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPOONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.
2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).
Desse modo, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.