DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMAR BATISTA DE OLIVEIRA, preso preventivament… — HC HC 1080225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMAR BATISTA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 1501581-43.2025.8.26.0052, em curso na 3ª Vara do Júri, da comarca de São Paulo/SP).
- O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, e que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre suposto descontrole psicológico e costume de andar armado, sem dados empíricos que demonstrem risco real à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMAR BATISTA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 1501581-43.2025.8.26.0052, em curso na 3ª Vara do Júri, da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2009712-72.2026.8.26.0000 (fls. 106/123).
Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, e que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre suposto descontrole psicológico e costume de andar armado, sem dados empíricos que demonstrem risco real à ordem pública.
Afirma a inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, pois o inquérito foi concluído, as principais diligências já foram realizadas, não há elementos concretos de coação de testemunhas, e o afastamento do domicílio decorreu de autoproteção diante de ameaças, agravadas pela condição de policial penal aposentado.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, bons antecedentes.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido pelo ora paciente, com diversos disparos de arma de fogo contra a vítima desarmada, atingida em região vital, após discussão trivial de trânsito; bem como no fato de o paciente ter se evadido, com mandado de prisão expedido e não cumprido.
Confira-se o seguinte trecho do decreto prisional (fls. 100/102 - grifo nosso):
Isso, porque, considero que restou demonstrado, a partir de elementos concretos, a gravidade extrema do fato e o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado. Com efeito, os elementos informativos colhidos na etapa do inquérito, e a própria descrição dos fatos contida na denúncia, sugerem que o acusado teria ceifado a vida da vítima, que estava desarmada, após mera discussão de trânsito, mediante disparos de arma de fogo. Tal cenário é apto a indicar tanto o absoluto descontrole psicológico do agente, quanto que tem o provável costume de andar armado, e pior, com o armamento municiado e à sua disposição, pronto para uso.
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Além disso, a imposição da cautelar corporal máxima é necessária para que seja assegurada a regular instrução processual
[trecho intermediário suprimido]
a contemporaneidade da medida em apreço (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) - (AgRg no RHC n. 205.388/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Destaco, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.