ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO EM PARTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 267.619/2026) interposto por JOAO PEDRO RODRIGUES contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 190/192), em que concedi liminarmente a ordem, em parte, reconhecendo ilegalidade pela não incidência da atenuante da confissão, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Defende o agravante o reconhecimento da ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 201/202).
Argumenta que os fundamentos empregados para a exasperação da pena-base seriam inidôneos, porque o elevado valor das mercadorias, a premeditação e a prática do delito durante o dia, em local movimentado, não extrapolariam a normal reprovabilidade do roubo, além de não haver demonstração concreta de exposição de terceiros a risco pela conduta do paciente (fls. 203/206).
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a incidência sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com aplicação de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao fundamento de que teria havido bis in idem e desproporcionalidade da reprimenda (fls. 201/203 e 207/210).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
24 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação do agravante por roubo circunstanciado (Ação Penal n. 1504275-96.2023.8.26.0361, da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP) - não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais indevidamente consideradas pelo Juízo sentenciante, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mediante a incidência de apenas uma das majorantes reconhecidas (fls. 203/210) -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita para revis ar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (fl. 192).
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, n ão conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.