DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX BORRALHO DA SILVA, tendo apontado como au… — HC HC 1080232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX BORRALHO DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, 11 (onze) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as sanções finais.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, absolver o paciente, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX BORRALHO DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, 11 (onze) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as sanções finais.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, absolver o paciente, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal, diante da alegada fragilidade probatória ou, subsidiariamente, seja reconhecida impossibilidade da utilização das anotações criminais como maneira de valorar negativamente os antecedentes do paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
No caso dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
Diante disso, o writ não merece conhecimento, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal. A estratégia busca, por via transversa, evitar a competência do Tribunal de Justiça local e compelir esta Corte a analisar o mérito da causa fora das hipóteses de sua competência originária.
A propósito:
"O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no AREsp n. 1.799.417/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Nesta ordem de ideias, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIANJÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. .. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, de minha relatoria, DJe 22/10/2024).
No caso em análise, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Desta feita, "em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 779.783/DF, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 9/3/2023).
A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadmissível o reexame de elementos de convicção para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, conforme o entendimento consolidado desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.