DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ELISETH SANTOS DE CARVALHO - condenada por cor… — HC HC 1080235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ELISETH SANTOS DE CARVALHO - condenada por corrupção passiva majorada, supressão de documento público e advocacia administrativa a 5 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano, 8 meses e 6 dias de detenção, e 92 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n.
- 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03523.03540., 00287.03547.03559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ELISETH SANTOS DE CARVALHO - condenada por corrupção passiva majorada, supressão de documento público e advocacia administrativa a 5 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano, 8 meses e 6 dias de detenção, e 92 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 11/196).
A impetração busca revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0002079-12.2021.8.13.0443 (fls. 219/357, da 1ª Vara Cível, Criminal e Infância e Juventude da comarca de Nanuque/MG), alterada em grau de apelação -, sustentando indevida negativação:
a) da culpabilidade, pois o acórdão majorou a pena-base de todos os crimes com fundamento genérico e inidôneo, ao considerar que a paciente tem formação em Direito e conhecimento da ilicitude, embora as condutas já sejam próprias dos tipos penais praticados, sem demonstrar maior intensidade do dolo nem reprovabilidade concreta acima da ordinária (fl. 8); e
b) das circunstâncias do crime, quanto ao delito de supressão de documento público, porque os fundamentos do acórdão seriam genéricos e ilegais, já que a retirada do feito "de forma sorrateira" seria inerente ao verbo típico "ocultar", a permanência dos autos fora do fórum por elevado período não corresponderia à realidade do caso, o fundamento não individualizaria a conduta da paciente e os fatos ocorreram em período de pandemia, quando outros servidores também mantinham processos em home office (fls. 8/9).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à negativação da culpabilidade, pois o Tribunal de origem exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, ao fundamento de que os réus possuíam formação superior em Direito, com domínio da legislação e dos atos processuais, e estavam cientes da ilicitude das condutas e, por isso, era de se esperar que agissem de modo diverso, o que denotaria maior reprovabilidade da conduta (fl. 157).
Entretanto, há ilegalidade na dosimetria, em relação à valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado singular não negativou o vetor, ao consignar que, no delito de
[trecho intermediário suprimido]
apenado com detenção (fl. 188).
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, à paciente Eliseth Santos de Carvalho para reduzir a pena para 5 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano, 8 meses e 6 dias de detenção, e 92 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0002079-12.2021.8.13.0443, da 1ª Vara Cível, Criminal e Infância e Juventude da comarca de Nanuque/MG.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT PARA REVISÃO AMPLA. SUPERAÇÃO PARCIAL DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. CULPABILIDADE NEGATIVADA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO DO ART. 305 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.