DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO WICTOR PUPO CARDOSO em que se aponta como… — HC HC 1080238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO WICTOR PUPO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, caput, do Código Penal; e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que declarou extinto o writ impetrado na origem.
Resultado indicado
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que declarou extinto o writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO WICTOR PUPO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0149563-76.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, do Código Penal; e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que declarou extinto o writ impetrado na origem.
Sustenta a existência de flagrante nulidade na citação por edital do paciente, uma vez que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a sua citação pessoal.
Afirma que "a decisão do Tribunal a quo negou a jurisdição constitucional sob o pálio de uma jurisprudência defensiva que merece urgent e superação técnica por esta Corte Superior. Afirmou se que o pleito de nulidade da citação por edital deveria ser atacado via Correição Parcial, nos termos do artigo 353 do Regimento Interno do TJPR, e que o HC não se presta à substituição de "recurso próprio". Verifica se, inicialmente, um erro de categoria ontológica e processual gravíssimo. A Correição Parcial não possui natureza jurídica de recurso" (fl. 3).
Ressalta que " decretação da revelia por um edital nulo coloca o Paciente na condição de foragido ficto aos olhos do Estado. Essa pecha de evasão, somada à natureza contínua da suspensão processual, converte se em base argumentativa frequente (ainda que indevida) para pedidos de prisão cautelar pelo Parquet visando "assegurar a aplicação da lei penal"" (fl. 4).
Requer (fls. 7- 8):
1. O CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, superando se a premissa teratológica e inconstitucional adotada pelo TJPR de que a garantia fundamental constitui sucedâneo de providência correcional administrativa (Correição Parcial);
2. A requisição de informações à autoridade coatora (TJPR) e ao Juízo de origem (8ª Vara Criminal de Curitiba), caso entenda necessário o Exmo. Ministro Relator, dispensando as caso o vasto arcabouço probatório pré constituído seja suficiente;
3. A intimação do eminente representante do Ministério Público Federal para ofertar seu abalizado parecer;
4. No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para:
a) Cassar o acórdão monocrático prolatado na origem;
b) Declarar a NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL realizada nos autos nº 0001878 93.2024.8.16.0196 , bem como de todos os atos processuais sub sequentes, especialmente a decisão que determinou a suspensão do processo e do pra zo prescricional (art. 366 do CPP);
c)
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.