DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO SILVEIRA DA SILVA… — HC HC 1080246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO SILVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente, preso em cumprimento de mandado expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, após condenação na Ação Penal nº 0003884-78.2014.8.18.0031 a 11 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- A prisão preventiva foi mantida na sentença, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de revel e foragido do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO SILVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente, preso em cumprimento de mandado expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, após condenação na Ação Penal nº 0003884-78.2014.8.18.0031 a 11 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão preventiva foi mantida na sentença, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de revel e foragido do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contemporaneidade dos fatos e a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva justificam sua revogação; (ii) estabelecer se a prisão preventiva mantida na sentença condenatória, diante da condição de foragido do paciente, configura execução provisória da pena em violação ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva foi regularmente mantida na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, com fundamentação concreta e atual quanto à gravidade das condutas, periculosidade do agente e risco à aplicação da lei penal.
2. A condição de foragido por longo período justifica a custódia cautelar, sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como fundamento legítimo da prisão preventiva, independentemente da data dos fatos criminosos.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a atualidade exigida pela prisão preventiva refere-se aos fundamentos que a justificam, e não ao tempo da infração penal.
4. A manutenção da prisão após sentença condenatória, com base em fundamentos cautelares, não configura execução provisória da pena e não viola o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do histórico de evasão e da gravidade dos delitos imputados, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.