ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Regime inicial mais gravoso e negativa de substituição da pena.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Regime inicial mais gravoso e negativa de substituição da pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, em condenação já transitada em julgado.
2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para o regime inicial semiaberto, apesar de a pena ser inferior a 4 anos e o agravante ser primário e sem antecedentes, invocando a incidência da regra do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (regime aberto). Alega, ainda, negativa automática e genérica de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), pleiteando: (i) fixação do regime inicial aberto e reconhecimento da possibilidade de substituição da pena; ou, subsidiariamente, (ii) retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada sobre a substituição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, em situação na qual o Tribunal Superior não proferiu o acórdão condenatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em especial na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos capaz de justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O julgador afirma que a individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão em habeas corpus apenas diante de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, quando desrespeitados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade.
5. O
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável, bem como a agravante da reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes, destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68).
7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA."
(HC n. 845.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.