ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 4/4/2016), no qual a Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de ausência de fundamentação para a fração de aumento de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica, pleiteando a redução da reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 4/4/2016), no qual a Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de ausência de fundamentação para a fração de aumento de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica, pleiteando a redução da reprimenda.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir a dosimetria da pena, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se, apesar do longo decurso de tempo e da ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem sobre a fração de aumento pela continuidade delitiva, é possível o exame do mérito pelo Tribunal Superior, seja para afastar a preclusão temporal, seja para conceder a ordem de ofício sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado da condenação, com objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configura pretensão revisional e usurpa a competência do Tribunal de origem, pois a Constituição atribui ao Tribunal Superior competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
4. A orientação consolidada veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, para não desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. O writ foi impetrado quase 9 anos
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
De toda forma, a questão da falta de fundamentação para o quantum aplicado em decorrência da continuidade delitiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não poderia mesmo ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.