ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impugnação de decisão monocrática em writ originário.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava o afastamento da qualificadora da escalada, com consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação de decisão monocrática em writ originário. Súmula 691/STF. Ausência de exaurimento de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava o afastamento da qualificadora da escalada, com consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem que indeferiu a petição inicial do habeas corpus lá impetrado, alegando: (i) reconhecimento da qualificadora da escalada sem prova pericial indispensável, fundada apenas em fotografias e confissão, não obstante a existência de vestígios; e (ii) indevida inversão do ônus probatório, ao se exigir da Defesa a demonstração da descaracterização da qualificadora.
3. A decisão agravada. A Presidência da Corte Superior, reconhecendo que a decisão atacada na origem foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator, concluiu pela ausência de exaurimento de instância e pela incidência da Súmula 691/STF, deixando de conhecer do habeas corpus, o que motivou a interposição do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus, por Tribunal Superior, contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indeferiu liminar ou a petição inicial em writ originário, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado local, e se, diante das alegadas nulidades relativas ao reconhecimento da qualificadora da escalada e à distribuição do ônus da prova, seria possível afastar o óbice da Súmula 691/STF por suposta flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada na origem é monocrática, inexistindo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria veiculada na impetração, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. WRIT. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do contra writ decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. decisum Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (E Dcl no RHC n. Rel. Ministro Olindo Menezes160.065/PE, (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, D Je de 11.3.2022.).
A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.