DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FRANCISCO SILVA… — HC HC 1080262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FRANCISCO SILVA DA PASCOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva em 3/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva não apresentou motivação concreta e individualizada, tendo se limitado à gravidade genérica do delito e à quantidade de drogas apreendidas.
- Aduz que este Superior Tribunal já decidiu ser inviável o Tribunal de origem suprir a falta de fundamentação do Juízo singular, pois o acórdão da origem agravou a ilegalidade ao referir "vocação delinquencial" e antecipar efeito sobre o redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FRANCISCO SILVA DA PASCOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva em 3/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva não apresentou motivação concreta e individualizada, tendo se limitado à gravidade genérica do delito e à quantidade de drogas apreendidas.
Aduz que este Superior Tribunal já decidiu ser inviável o Tribunal de origem suprir a falta de fundamentação do Juízo singular, pois o acórdão da origem agravou a ilegalidade ao referir "vocação delinquencial" e antecipar efeito sobre o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem base idônea.
Afirma que a quantidade e a diversidade de entorpecentes, isoladamente, não indicam periculosidade concreta, especialmente tratando-se de paciente primário e sem violência, havendo precedentes que substituem a custódia por cautelares.
Defende que não há risco de reiteração delitiva comprovado, pois o uso de atos infracionais pretéritos exige avaliação qualitativa e correlação fática e temporal, não bastando menções genéricas.
Assevera que a decisão não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas, contrariando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem cautelares; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade apontada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 27-28, grifei):
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
mostram suficientes para o caso, ante a gravidade da conduta e o contexto em que praticada.
Ainda, consignou-se no acórdão recorrido (fl. 18, grifei):
Nesse cenário, a aplicação de medida cautelar diversa da que restrinja o proceder, e a liberdade no todo, não se revela adequada, tampouco suficiente.
Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.