DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIRLEIDE SANTOS LACER… — HC HC 1080263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIRLEIDE SANTOS LACERDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela defesa de Sirleide Santos Lacerda contra sentença que a condenou pela prática de furto qualificado, conforme artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 1 ano de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 512059 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIRLEIDE SANTOS LACERDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502254-42.2025.8.26.0535.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 59):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pela defesa de Sirleide Santos Lacerda contra sentença que a condenou pela prática de furto qualificado, conforme artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por furto qualificado tentado, considerando os depoimentos das testemunhas e a dinâmica dos fatos.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais e da vítima, que confirmaram a tentativa de furto qualificado.
4. A tentativa de furto foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, evidenciando a preparação do bem para subtração.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso Defensivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e os depoimentos dos policiais são meios idôneos de prova. 2. A tentativa de furto qualificado foi comprovada pela preparação dos bens para subtração."
No presente writ, a defesa sustenta ser injustificada e excessiva a majoração da pena-base em 2/3, com indevido bis in idem na valoração simultânea da culpabilidade e da conduta social, além do uso de qualificadora remanescente como circunstância judicial.
Assevera a inidoneidade da fundamentação utilizada para impor o regime inicial fechado, em afronta aos critérios do CP, por ausência de motivação concreta e pela utilização da gravidade em abstrato do delito e da reincidência como fundamentos determinantes.
Argui a necessidade de aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, considerando a prisão cautelar da
[trecho intermediário suprimido]
o paciente é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal, assim, não há que se falar em regime diverso do fechado. Pelas mesmas razões, é inviável a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, incidindo as vedações do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 1 ano de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 512059 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/09/2019.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.