DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL KUSTER DA SILVA MAD… — HC HC 1080275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL KUSTER DA SILVA MADRUGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do delito previsto no art.
- Apresentada resposta à acusação, a Defensoria Pública arguiu a inépcia da denúncia por ausência de indicação de como o paciente teria conhecimento da origem ilícita do bem.
- O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages rejeitou a preliminar defensiva, ratificou o recebimento da denúncia, determinou o regular prosseguimento da ação penal e designou audiência de instrução (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL KUSTER DA SILVA MADRUGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5015562-13.2026.8.24.0000).
Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 2).
Apresentada resposta à acusação, a Defensoria Pública arguiu a inépcia da denúncia por ausência de indicação de como o paciente teria conhecimento da origem ilícita do bem. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages rejeitou a preliminar defensiva, ratificou o recebimento da denúncia, determinou o regular prosseguimento da ação penal e designou audiência de instrução (e-STJ fl. 2).
A defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, postulando o reconhecimento da inépcia da denúncia e o consequente trancamento da ação penal (e-STJ fl. 3).
O Tribunal denegou a ordem, mantendo hígido o recebimento da a quo denúncia e o regular processamento da ação, ao fundamento de que a exordial acusatória descreve, de forma suficiente, o fato típico, com indicação de que o paciente "sabia ser produto de crimes anteriores", atendendo ao do Código de Processo Penal, e que a art. 41 demonstração do elemento subjetivo deve ser construída na instrução (e-STJ fls. 5/6).
No presente writ, a defesa sustenta a inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta e individualizada das circunstâncias que evidenciariam o conhecimento da origem ilícita do bem, afirmando que a peça acusatória se limita a reproduzir a fórmula abstrata do tipo penal, sem narrar fatos que, em tese, demonstrem o dolo (e-STJ fls. 4/9).
Assevera, ainda, que o do CPP deve ser interpretado conforme o art. 41 art. 8 item 2, alínea "b", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura comunicação prévia e pormenorizada da acusação ao imputado (e-STJ fls. 9/10).
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento final do writ. Pugna pela dispensa de requisição de informações, pela oitiva do Ministério Público e, ao final, pelo trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 11).
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 154/155), opinou o Ministério Público Federal pelo "não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 157/162).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
A conduta imputada é típica e a pretensão absolutória baseada na ausência de dolo implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, o que é inviável de análise na via do habeas corpus.
5. A aplicação do princípio da insignificância seria inapropriada por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, conforme avaliado na sentença condenatória, e por ser expressivo o valor do bem receptado (bateria de 100 amperes).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 811.106/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Não se verifica, assim, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o entendimento esposado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n ão conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.