ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA E NO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA E NO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em favor de condenado definitivamente pelo Tribunal de Justiça estadual pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão e 770 dias-multa.
2. Após o trânsito em julgado da condenação, impetrou-se habeas corpus visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena, especialmente na segunda e terceira fases, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pedido não conhecido na decisão monocrática por configurar sucedâneo de revisão criminal.
3. No agravo regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, alegando ilegalidade no acórdão que afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça estadual, é possível utilizar habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena - em especial a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido conteúdo revisional da decisão definitiva do Tribunal de Justiça estadual, caracterizando sucedâneo de revisão criminal, hipótese não abrangida pela competência originária do
[trecho intermediário suprimido]
além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.
Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.
Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.