DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ANDRÉ HACK contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1080283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ANDRÉ HACK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente no contexto da "Operação Espectro", instaurada para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em 16/01/2026, o Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ANDRÉ HACK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5049922-55.2026.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente no contexto da "Operação Espectro", instaurada para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em 16/01/2026, o Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que converteu prisão temporária em prisão preventiva no bojo de inquérito instaurado para apuração de organização voltada ao tráfico de drogas. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão, inexistência de risco à instrução criminal, presunção ilegal de reiteração delitiva e afronta aos princípios da não culpabilidade, da excepcionalidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está devidamente fundamentada; (ii) há elementos concretos e atuais que justifiquem a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (iii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a posição de liderança atribuída ao paciente em estrutura organizada voltada à mercância de entorpecentes. 4. A segregação cautelar justifica-se pela necessidade de preservação da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pela atuação estável e estruturada do paciente em suposta associação voltada ao tráfico de entorpecentes. Sua condição de foragido reforça o risco à aplicação da lei penal, evidenciando a intenção de se furtar à jurisdição estatal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, bem como de sua condição de foragido, considerando que os mandados de prisão temporária e, posteriormente, preventiva, permanecem sem cumprimento. IV.
[trecho intermediário suprimido]
ademais, a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.