DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIO ARGUELHO FERNANDES em que se aponta co… — HC HC 1080292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIO ARGUELHO FERNANDES em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que proferiu decisão monocrática no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado em 27/11/2025.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da prisão seria desproporcional diante da ausência de contemporaneidade material entre os fatos e o encarceramento, afirmando que, após os fatos, o paciente permaneceu em liberdade por anos sem reiteração delitiva e integrado socialmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIO ARGUELHO FERNANDES em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que proferiu decisão monocrática no Habeas Corpus n. 1404314-86.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c a rt. 40, VI, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 27/11/2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da prisão seria desproporcional diante da ausência de contemporaneidade material entre os fatos e o encarceramento, afirmando que, após os fatos, o paciente permaneceu em liberdade por anos sem reiteração delitiva e integrado socialmente.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis e vida laboral lícita consolidada, o que evidenciaria a inexistência de periculosidade atual e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Argumenta que é cabível a substituição da prisão por prisão domiciliar, por ser o paciente responsável exclusivo por filha menor, cuja genitora encontra-se presa, devendo-se resguardar o melhor interesse da criança.
Expõe que a adoção de medidas alternativas, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, atende aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP, preservando a proteção integral da criança e evitando danos sociais irreversíveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e do mandado de prisão, com colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por prisão domiciliar. Ainda subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.