DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1080293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Na mesma ação penal, foram proferidas condenações e absolvições em relação a outros corréus, permanecendo, quanto ao paciente, a condenação por tráfico de drogas e a manutenção da custódia cautelar (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0800457-28.2023.8.18.0030).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/13). Na mesma ação penal, foram proferidas condenações e absolvições em relação a outros corréus, permanecendo, quanto ao paciente, a condenação por tráfico de drogas e a manutenção da custódia cautelar (e-STJ fls. 12/13).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos e manteve integralmente a sentença. Em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECEPTAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou três dos réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e maus-tratos a animal com resultado morte (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998), e absolveu um deles do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para reformar a absolvição da ré Fabiana e condená-la por tráfico de drogas; (ii) definir se devem ser mantidas as condenações de Francisco pelos crimes de receptação e maus-tratos a animal doméstico, bem como revisar a fração redutora do tráfico privilegiado; (iii) avaliar a pretensão da ré Érica de absolvição do delito de maus- tratos a animal doméstico com resultado morte; e (iv) examinar se a ausência de apreensão direta de drogas afasta a condenação do réu Igor, bem como se há fundamento para o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição de Fabiana deve ser mantida, pois não há prova segura de adesão consciente ao tráfico, sendo insuficiente a titularidade de conta bancária utilizada pelo corréu.
4. A condenação de Francisco pelo crime de maus-tratos a animal doméstico é adequada, diante da omissão dolosa na guarda do cão mantido em condições degradantes, configurando conduta típica de omissão imprópria.
5. Mantém-se a condenação de Francisco pelo crime de receptação, diante da posse injustificada de bem de origem ilícita e da ausência de prova da licitude da aquisição.
6. Correta a fixação da fração de 1/6 para
[trecho intermediário suprimido]
isso, a presença de coautoria, não há falar-se em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
2. O entendimento adotado pelas instâncias de origem é o mesmo da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 722.151/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.