DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX VIANA SOUZA, contra ato do Tribunal de Ju… — HC HC 1080306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX VIANA SOUZA, contra ato do Tribunal de Justiça da Bahia/BA que denegou a ordem no habeas corpus n.
- 8000081-84.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida, destacando a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
- Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e inércia judicial quanto à análise do caso e à realização da audiência de custódia.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX VIANA SOUZA, contra ato do Tribunal de Justiça da Bahia/BA que denegou a ordem no habeas corpus n. 8000081-84.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida, destacando a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e inércia judicial quanto à análise do caso e à realização da audiência de custódia. Ademais, postula a desclassificação da imputação relativa à droga para uso pessoal e o reconhecimento da legítima defesa no tocante à arma apreendida.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, com a suspensão dos efeitos das decisões que mantiveram a custódia cautelar. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/12/2025, ocasião em que foram apreendidos 180 g de maconha e uma pistola calibre .380 municiada, com numeração suprimida. Em 03/01/2026, houve o relaxamento do flagrante por excesso de prazo na comunicação, sendo, contudo, decretada a prisão preventiva no mesmo ato. Posteriormente, na audiência de custódia realizada em 09/02/2026, o juízo manteve a custódia para garantia da ordem pública, destacando a gravidade das condutas e a apreensão simultânea de droga e arma.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão da droga e da arma municiada, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes as condições pessoais favoráveis.
Pois bem, embora a custódia cautelar tenha sido formalmente fundamentada, as circunstâncias do caso primariedade aparente, ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa e quantidade de droga que não se mostra exorbitante indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se revelam mais adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Importante salientar que, com o advento da Lei
[trecho intermediário suprimido]
cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MACONHA E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRAVIDADE CONCRETA COMO FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE APARENTE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO LIMINAR.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.