DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA APARECIDA PACHECO, FABRICIO LOPES DA S… — HC HC 1080308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA APARECIDA PACHECO, FABRICIO LOPES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, tendo o Juízo da 1ª Vara Especializada em Organizações Criminosas recebido a denúncia e determinado as citações.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal tramita perante juízo absolutamente incompetente, dado o interesse da União em razão de a tentativa de estelionato ter visado valores do FGTS sob a guarda da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.05555., 00287.03523.03531., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA APARECIDA PACHECO, FABRICIO LOPES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0015859-46.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e arts. 297 e 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o Juízo da 1ª Vara Especializada em Organizações Criminosas recebido a denúncia e determinado as citações.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal tramita perante juízo absolutamente incompetente, dado o interesse da União em razão de a tentativa de estelionato ter visado valores do FGTS sob a guarda da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição.
Alega que a natureza de tentativa do delito não afasta a competência federal, pois a consumação não é requisito para a incidência do art. 109, IV, da Constituição, sendo irrelevante, para a fixação da competência, o disposto no art. 14, II, do Código Penal.
Expõe que os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva demonstram a ocorrência dos fatos no interior de agência da Caixa Econômica Federal, inclusive por depoimentos de empregado público e de policial militar que situam a empreitada na unidade bancária federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual da ação penal. E, no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal, com a anulação dos atos decisórios e a remessa à Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.