DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IAN PAULO PACHECO, tendo apontado como autorid… — HC HC 1080312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IAN PAULO PACHECO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigos 36 e 40, II, todos da Lei n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente.
- Aduz em suas razões que, a prisão preventiva não se justifica em razão do não preenchimento dos requisitos do art.
- 312 do CPP, da ausência de apreensão de drogas em poder do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IAN PAULO PACHECO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigos 36 e 40, II, todos da Lei n. 11.343/2006.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente. Aduz em suas razões que, a prisão preventiva não se justifica em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, da ausência de apreensão de drogas em poder do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando a petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que, não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No mesmo sentido, no âmbito do AgRg no HC nº 792.726/AL, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2023, resta evidenciado que, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passou-se a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se verifique flagrante ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, destaca-se que, a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadmissível o reexame de elementos de convicção para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, conforme o
[trecho intermediário suprimido]
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
" .. havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC n. 1.056.343/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.