DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JULIO CESAR V… — HC HC 1080313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JULIO CESAR VENANCIO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026 e teve a custódia convertida em preventiva na audiência realizada em 11/2/2026, após o oferecimento de denúncia pelos crimes dos arts.
- 171, caput, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material.
- Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, tendo a Corte Estadual denegado a ordem em aresto assim ementado: "Habeas Corpus.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, tendo a Corte Estadual denegado a ordem em aresto assim ementado: "Habeas Corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JULIO CESAR VENANCIO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026 e teve a custódia convertida em preventiva na audiência realizada em 11/2/2026, após o oferecimento de denúncia pelos crimes dos arts. 171, caput, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, tendo a Corte Estadual denegado a ordem em aresto assim ementado:
"Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 171, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, além de ofensa ao princípio da homogeneidade. Pretensão inconsistente. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Vantagem econômica ilícita, obtida pelo paciente, no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em prejuízo da vítima, mediante ardil, consistente na falsa promessa de devolver ao lesado o aparelho telefônico iPhone 16 Pro Max, subtraído no dia anterior. Emprego de violência física (soco no rosto da vítima) para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal satisfeito, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime de estelionato é superior a 04 (quatro) anos. O periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista o modus operandi utilizado na prática do delito de estelionato, havendo, inclusive, emprego de violência física (soco no rosto da vítima) para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Forte probabilidade de reiteração criminosa. Paciente que ostenta várias anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais. Garantia de aplicação da lei penal. Impetrante que não trouxe aos autos nenhum comprovante de vínculo empregatício do paciente no distrito da culpa. Necessidade demonstrada. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.