DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARTIN ANTONIO GUTIERREZ … — HC HC 1080314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARTIN ANTONIO GUTIERREZ AGUACHE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 ano s de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa pela prática do delito previsto no art.
- Interposto recu rso pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para afastar circunstância judicial aplicada na primeira fase da dosimetria, sem repercussão no quantum final de pena.
- No presente writ, a Defesa alega, em síntese, necessidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARTIN ANTONIO GUTIERREZ AGUACHE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1502341-95.2025.8.26.0535.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 ano s de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto recu rso pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para afastar circunstância judicial aplicada na primeira fase da dosimetria, sem repercussão no quantum final de pena.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, necessidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a ausência de ocupação lícita, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida não podem ser fundamento para afastar o benefício.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário e com bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante em seu grau máximo (2/3), a detração penal com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da privativa por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 24/12/2025.)
(..)
5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.
6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para, reformando o acórdão recorrido, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/5 (um quinto), redimensionando suas penas para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.