ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo reputado substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo reputado substitutivo de recurso próprio.
2. Antecedentes processuais. Paciente condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena posteriormente reduzida em apelação pelo Tribunal de Justiça, mantida a condenação. Revisão criminal posteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, com agravo interno desprovido, constituindo esse o título judicial impugnado no habeas corpus.
3. Pedido. Na impetração originária, e reiterado no agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ilicitude da instrução processual, ausência de elementos objetivos de traficância e impossibilidade de a fuga servir como único fundamento da condenação por tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, para desclassificar condenação por tráfico de drogas para uso, quando a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal e as teses de mérito não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, de modo que, presente meio recursal adequado, o writ somente se admite, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. Ressalta-se que a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.