DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FERREIRA DOS … — HC HC 1080325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FERREIRA DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o réu como incurso no art.
- 157, §§ 1º e 2º, VII, do CP e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, fixando o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FERREIRA DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0848079-35.2025.8.19.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o réu como incurso no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CP e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, fixando o regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 5):
"EMENTA. DIREITO PENAL. ART. 157, §1º E §2º, VII DO CP. SENTENÇA QUE CONDENOU O SEGUNDO APELANTE PELO CRIME DO ART. 155 DO CP. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e por Matheus, contra a sentença que condenou o segundo pela prática do crime definido no art. 155 do CP, às penas de 01 ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, em sua fração mínima, mantida a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime ao art. 157, § 1º e §2º, VII do CP.
3. Também é posta em discussão a possibilidade de absolvição em razão da nulidade da prova ou pela precariedade do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tem razão o Ministério Público quando pugna pela condenação nos termos da denúncia.
5. A autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio com emprego de uma faca restaram satisfatoriamente demonstradas pelo acervo probatório. Os policiais apresentaram declarações firmes, concatenadas e em harmonia entre si e com o que foi dito em sede policial, sendo certo que a Defesa não apresentou qualquer razão para que merecessem descrédito. Tais declarações ainda se harmonizam com o que foi dito por Grace em sede policial. A vítima confirmou a subtração dos desodorantes e confirmou ainda que posteriormente o apelante a ameaçou com uma faca. Interrogado, Matheus disse que pelo que se lembrava não tinha puxado a faca para a vítima, mostrando incerteza acerca da sua atitude no dia dos fatos. Dizer que não há provas capazes de sustentar a imputação da Acusação, porque Grace não foi ouvida em sede judicial é fechar os olhos
[trecho intermediário suprimido]
DEDUZIDO NO HC N 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser conhecidas, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de instância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual.
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4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 925.866/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.